JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. SUPOSTO ROUBO DE ENORMES PROPORÇÕES, COM CERCA DE VINTE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP. 4. A instância de origem identificou indícios de que o paciente teria participado de um roubo de enormes proporções, em que sua reputada organização criminosa, atuando com cerca de vinte agentes, e com emprego de arma de fogo, teria subtraído centenas de milhares de litros de etanol de uma usina. 5. O Juízo da primeira instância também reconhecera indícios de que o paciente seria contumaz no delito de roubo. 6. Estavam presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de autoria delitiva (fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública (periculum libertatis), sendo certo que, além da gravidade concreta da conduta, a contumácia delitiva é reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitimando a prisão preventiva. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 453.722/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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