- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/09/2018, p. 02/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP. 4. Quanto à autoria - principal tópico da impetração -, o Juízo da primeira instância registrou que os indícios não foram colhidos apenas da droga apreendida na residência que a defesa afirma ser compartilhada com outros possíveis autores do delito, mas também das substâncias encontradas no automóvel do réu e da constatação de que contra ele já pesavam notícias quanto à prática criminosa, o que ampara a conclusão da autoria e da aparente reiteração. 5. Estão presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de autoria delitiva (fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade do réu representaria risco à ordem pública (periculum libertatis). 6. Pois é certo que indícios de contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de futura reiteração, legitimam a prisão preventiva. 7. Em conclusão, efetivamente não está configurada a hipótese excepcional que justificaria superar a diretriz da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a impetração. 8. De todo modo, as questões suscitadas pela defesa serão tratadas oportunamente no mandamus em tramitação na instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 466.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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