- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 2. A prolação extemporânea da decisão de ratificação do recebimento da denúncia não nulifica, por si só, o processo penal, pois, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que, na hipótese, não ficou demonstrado, tendo em vista que todas as alegações apresentadas poderiam ser examinadas na sentença. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal e de falta de prestação jurisdicional acerca das diligências requeridas pela defesa, não foram objeto de análise pelo aresto impugnado, o que impede, sob pena de indevida supressão de instância, o exame da matéria nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 82.102/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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