- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais, o pedido de progressão de regime. Precedentes. 2. É necessário frisar que, embora seja possível a detração do período de prisão preventiva no cálculo da pena imposta, para fins de determinação do regime inicial, mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. Precedentes. 3. In casu, embora a agravante tenha permanecido segregada cautelarmente, em prisão domiciliar, pelo período de 03 (três) anos e 01 (um) mês, a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da penalidade a ela aplicada, cujo regime fixado foi o semiaberto, não configura medida ilegal, uma vez que eventual pedido de detração do período da segregação cautelar será analisado após o início da execução da reprimenda imposta. 4. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 98.308/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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