JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. OMISSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A defesa suscita a omissão do acórdão embargado face ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, que propõe seja realizada a detração penal pelo juízo da condenação, ainda que não haja repercussão alguma sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda. 2. Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Na hipótese dos autos, conforme asseverado pela instância ordinária, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, considerada a quantidade de pena corporal aplicada e, ainda, outras variantes, fora fixado de pronto o regime prisional mais brando, isto é, o aberto. A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação da ré, nesse aspecto. 3. O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984. 4. O indeferimento da detração pelo Tribunal a quo, no caso concreto, não revela ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, por esta Corte Superior. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.255.507/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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