- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 05/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime. 3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório. Se o agravante sequer iniciou o cumprimento da pena não há razão nenhuma para postular progressão de regime, cujos requisitos (objetivo e subjetivo) só podem ser analisados pelo juízo da execução. 4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do condenado (HC n. 366.616/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017; RHC n. 46.699/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016; HC n. 343.429/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 24/5/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 108.727/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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