- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO. RECONHECIDA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, relativamente à inexistência de lastro probatório mínimo para a condenação, exige o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade de drogas apreendida constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, notadamente por preponderar sobre o previsto no art. 59 do CP. 3. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, a revisão do julgado, para fins de reconhecimento do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.211.401/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.