- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição de entendimento firmado pela Corte de origem, que reconheceu a presença de elementos suficientes para a condenação, asseverando, inclusive, estar demonstrado nos autos que toda a droga comercializada na localidade, à época, era de propriedade do recorrente, pois este comandava o tráfico de entorpecentes na região, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. In casu, mostra-se idôneo e suficiente o fundamento apontado para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em relação ao delito praticado em 14/5/2015, em razão da qualidade e quantidade de drogas apreendidas - 49,8g de crack e 111,9g de maconha. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.457.510/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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