- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES. ERRO JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, alegando o autor, em síntese, que, após ter sido vítima de roubo, com subtração de seus documentos pessoais, foi condenado, equivocadamente, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo sido determinada, ainda, a expedição de mandado de prisão, a inclusão do seu nome no rol dos culpados e a cassação dos seus direitos políticos. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano moral, reduzindo o seu valor a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a confusão de pessoas cometida pelos agentes policiais que investigaram o caso, acrescido do erro judicial - condenação de inocente - feriu direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao autor. Decerto, resta configurado o erro judicial e, conseqüentemente, à responsabilidade objetiva do Estado, por estar presente o nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e o ato perpetrado pelo recorrente". Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - a fim de reconhecer que não fora demonstrada a existência de erro judiciário, apto a ensejar a condenação do agravante em indenizar os danos morais que teriam sido causados ao agravado - demandaria o reexame de matéria fática, atraindo, também, a incidência da Súmula 7/STJ. VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu a indenização por danos morais a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.244.424/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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