JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2018
Data de publicação
06/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 06/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO. MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração dos montantes fixados pela instância de origem a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder" (REsp 1.529.971/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.307.430/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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