JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 994, VI, c/c arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal, considera-se intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos estabelecidos em lei. 2. A jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do ARESP 957.821/MS proferido pela Corte Especial deste Sodalício, passou a entender que, após a vigência do CPC/2015, não mais se permite a comprovação da tempestividade do recurso especial com a interposição de agravo regimental, devendo os feriados locais ou as possíveis suspensões serem comprovadas de plano no momento da interposição da insurgência. Precedentes. 3. In casu, conforme as informações contidas nos autos, o agravante interpôs, do acórdão publicado em 31/05/2017, o recurso especial em 19/06/2017, ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias previstos em lei, alegando, em sede de agravo regimental, a existência de feriado local nos dias 15 e 16 de junho do ano de 2017, atestando o recorrente, que, diante de tal fato, o apelo nobre mostra-se tempestivo. 4. Agravo improvido. (AgInt no REsp n. 1.704.312/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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