JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A partir do julgamento do ARESP 957.821/MS, proferido pela Corte Especial, este Sodalício passou a entender que, após a vigência do CPC/2015, não mais se permite a comprovação da tempestividade do Recurso Especial com a interposição de agravo regimental, devendo os feriados locais ou as possíveis suspensões serem demonstradas de plano no momento da interposição da insurgência. 2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 19.10.2017 e o Recurso Especial foi interposto em 06.11.2017, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos em lei, não tendo a parte comprovado, no ato da interposição da insurgência, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, consoante preceitua o art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.263.702/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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