- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A partir do julgamento do AResp 957.821/MS, proferido pela Corte Especial, este Sodalício passou a entender que, após a vigência do CPC/2015, não mais se permite a comprovação da tempestividade do Recurso Especial com a interposição de agravo regimental, devendo os feriados locais ou as possíveis suspensões serem demonstradas de plano no momento da interposição da insurgência. 2. In casu, a defesa foi intimada do acórdão recorrido em 10.12.2014 e o Recurso Especial foi interposto em 7.1.2015, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos em lei, não tendo a parte comprovado, no ato da interposição da insurgência, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, consoante preceitua o art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.238.085/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.