- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. I - A questão diz respeito ao desfecho havido no Processo n. 056986-78.2014.805.0001. Em suma, alguns candidatos que participaram do concurso SAEB/01/2012 ingressaram na justiça e pleitearam a anulação de algumas questões objetivas de raciocínio lógico. Em 17/6/2016, a demanda procedente transitou em julgado, tendo determinado o recálculo da nota obtida pelos autores da demanda. II - Compulsando os autos, verifica-se que, à época do cumprimento da sentença, e mesmo com a anulação das seis questões, nenhum dos autores alcançou colocação suficiente para prosseguir no certame. Dessa forma, o mencionado processo não gerou nenhuma nomeação no concurso SAEB/01/2012. Ademais, o item 10.11 do edital diz expressamente que os pontos decorrentes de questões eventualmente anuladas seriam atribuídos a todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente da formulação de recurso. III - O dispositivo editalício é fruto do princípio da isonomia, permitindo que todos os candidatos que participam do certame sejam beneficiados pela anulação das questões. Dessa forma, improvável a argumentação avençada pelo recorrente, ao dizer que somente os autores da demanda judicial foram beneficiados pela anulação das questões. IV - Sindicar acerca de eventual direito do impetrante ao prosseguimento no certame, implicaria aferir se a sua classificação seria alcançada com a anulação da questão, a demandar dilação probatória, inviável na via eleita. V - A ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. VI - Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe. Confira-se decisão desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS 23.205/DF, 2017/0020151-8, Relator Ministro Francisco Falcão, T2-Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017. VII - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual não se configura preterição nos casos de provimento de cargo ocasionado por cumprimento de ordem judicial. Vejam-se as decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no RMS 50.392 / RJ, 2016/0073134-1, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018; AgRg no AREsp 742.319 / DF, 2015/0167322-8, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016 e RMS 44.672/ ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 17/3/2014. VIII - Por fim, cabe destacar as seguintes decisões monocráticas que enfrentaram situação semelhante à dos autos, pugnando pelo desprovimento recursal: RMS 56.907/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, publicado em 9/4/2018; RMS 47.392/BA, Rel. Min. Gurgel de Farias, publicado em 20/3/2018 e RMS 56.552/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, publicado em 21/3/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.611/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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