- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. ART. 1.007, CAPUT E § 2º, CPC DE 2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Na hipótese de insuficiência do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Na espécie, regularmente intimado no Tribunal de origem, o recorrente não efetuou a complementação do preparo das custas relativas ao recurso especial, de modo que o seu recolhimento no Superior Tribunal de Justiça, não obstante em cumprimento de despacho exarado pela Presidência desta Corte, se revela intempestivo e alcançado pela preclusão. 5. A alegação de que o recorrente se encontrava em dificuldades financeiras para o pagamento das custas processuais não se releva "justo impedimento" (art. 1.007, § 6º, do CPC) para o não recolhimento das custas processuais, considerando que o Codex processual assegura aos litigantes com insuficiência de recursos para pagar as custas a possibilidade de requerer a gratuidade de justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC. 6. Ademais, conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis. 7. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.100.520/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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