JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. IBTI. IMUNIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a tese de afronta ao art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI é que se inicia a contagem do prazo decadencial para o fisco. Precedentes: AgRg no AREsp 70.607/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2013; AgRg no AREsp 160.304/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2012; e AgRg no REsp 1.128.113/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.10.2011. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 135.823/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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