- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2022, p. 03/05/2022
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Somente após a verificação de que a empresa não se enquadra na hipótese constitucional de imunidade de ITBI, é que se inicia a contagem do prazo decadencial. 3. A análise do atendimento aos requisitos necessários à concessão da imunidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.654/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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