JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento pressupõe que o tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados. 2. O prequestionamento ficto (CPC/15, art. 1025) exige a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do tribunal de origem, e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, devem ser expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados em comparação e a existência de soluções jurídicas díspares, bem como indicado o artigo de lei federal em torno do qual se teria dado o alegado dissídio. 4. A parte recorrente não desenvolveu argumentação capaz de refutar a motivação do acórdão recorrido, que manteve a competência da Justiça Estadual, considerando encontrar-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.206.045/RN, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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