- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento pressupõe que o tribunal local tenha decidido a causa à luz da legislação federal indicada e exercido juízo de valor sobre os dispositivos infraconstitucionais apontados. 2. O prequestionamento ficto (CPC/15, art. 1025) exige a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do tribunal de origem, e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, devem ser expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os julgados em comparação e a existência de soluções jurídicas díspares, bem como indicado o artigo de lei federal em torno do qual se teria dado o alegado dissídio. 4. A parte recorrente não desenvolveu argumentação capaz de refutar a motivação do acórdão recorrido, que manteve a competência da Justiça Estadual, considerando encontrar-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.206.045/RN, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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