- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTERESSE DA CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo. Nessa hipótese, mister se faz que a parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à instância especial. Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão infraconstitucional não será examinada e, portanto, faltar-lhe-á o necessário e indispensável prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 3. Agravo interno não provido. (PET no AREsp n. 1.020.015/RN, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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