- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem: a necessidade de suspensão das ações e execuções propostas contra a recorrente, por estar em liquidação judicial e a incompetência da Justiça Estadual, para o processamento e julgamento da lide -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.) 2.2. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 2.3. De acordo com jurisprudência desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014). 3. A Corte local afirmou a existência de coisa julgada e preclusão quanto à questão da competência, atraindo a aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 283 do STF, porquanto a seguradora não rebateu de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.225.018/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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