- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA IRREGULAR DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. DANOS AMBIENTAIS NOTÓRIOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. 1. O presente recurso decorre de ação civil pública objetivando a condenação de usina à obrigação de não fazer consistente no uso de fogo sem prévia autorização para fins de plantio e colheita de cana de açúcar, bem assim ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela prática irregular. 2. Incontroverso nos autos que houve queima da palha de cana de açúcar sem autorização do órgão ambiental competente, surge o dever de indenizar, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o dano ambiental é notório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.236.829/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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