- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. QUEIMA IRREGULAR DE PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. QUESTÃO DECIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido, ao decidir pela regularidade da autuação, valeu-se de interpretação da norma local que prevê a responsabilização de quem se beneficiou da infração ambiental decorrente da queima irregular da palha de cana de açúcar (Decreto Estadual 8.468, art. 80, § 2º), fundamento esse que não pode ser revisto em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. O tribunal de origem não fez juízo sobre a compulsoriedade de recebimento da palha de cana de açúcar cultivada por fornecedores, nem mesmo de forma implícita, daí a falta de prequestionamento da tese associada ao art. 38 do Decreto-lei 3.855/1941. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.297.193/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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