- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 24/10/2018
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. LICENCIAMENTO PRÉVIO PRECEDIDO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O presente recurso decorre de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando, principalmente, sejam a CETESB e o Estado de São Paulo impedidos de conceder novas autorizações e licenças ambientais para a queima da palha da cana de açúcar na região de Ribeirão Preto. 2. O recurso especial do MPF foi provido apenas na parte em que defendida a necessidade de licença para a queima da palha de cana de açúcar precedida de estudo de impacto ambiental, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Mais recentemente, decidiu a Segunda Turma que "[a] jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente" (REsp 1668060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). 4. Agravo interno do Estado de São Paulo não provido. (AgInt no REsp n. 1.702.905/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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