- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DE POSTO E DE PATENTE POR INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE DO OFICIALATO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DECISÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/09 E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 268/STF. INCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual decisão do Conselho de Justificação ostenta natureza administrativa, não incidindo a vedação constante do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09, tampouco o enunciado da Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.451/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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