- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/09 E DA SÚMULA N. 268/STF. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, bem como em precedentes desta Corte, a decisão do Conselho de Justificação ostenta natureza administrativa, não incidindo a vedação constante do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09, tampouco o enunciado da Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 44.318/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.