- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME EXAURIENTE DAS TESES DEFENSIVAS. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP, PERMITINDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de aprofundada análise nas alegações defensivas postas na resposta à acusação, ainda mais quando estas alegações se confundem com o próprio mérito da ação penal, cuja análise somente será possível após a conclusão da instrução criminal, como se verifica no presente caso, em que diversas alegações da defesa postas na resposta da acusação se confundem com o próprio mérito da ação penal, e que somente poderão ser objeto de consideração pelo magistrado de piso após a devida instrução criminal sendo descabida a pretensão de trancamento prematuro da ação penal que, de notória sabença, possui natureza excepcional, quando ausente lastro mínimo para a continuidade de pretensão punitiva estatal, atipicidade da conduta, entre outros casos que, repita-se, não estão presentes no caso dos autos. Precedentes. II - Outrossim, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória porquanto, como bem observado pelo acórdão recorrido, "a denúncia, ao meu ver, permite de forma bastante ampla a defesa do paciente, pois embora os fatos tenham sido, em grande medida, imputados ao suposto executor do paciente, a denúncia estabeleceu qual relação o paciente possuía com o corréu, além de ter afirmado a intenção do delito, praticado para garantir uma dívida que havia entre a vítima e o paciente" (fl. 51), possibilitando, portanto, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, estando devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não se tratando de mero silogismo e deduções abstratas do órgão acusatório, sendo certo as alegações defensivas serão melhor analisadas no decorrer e após a instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, não sendo possível o prematuro trancamento da ação penal que ocorre em casos excepcionais. Precedentes. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.200/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.