- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONCLUSÃO ADOTADA A PARTIR DA NARRATIVA DOS FATOS CONSTANTES DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ESPECIAL QUE FOI ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. NÃO INCIDE A SÚMULA 211 DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP A DENÚNCIA DEVE SER RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O afastamento da inépcia reconhecida na origem amparou-se na própria narrativa dos fatos constante de exordial rechaçada e nas conclusões da Corte local presentes no acórdão que manteve a decisão de rejeição, prescindindo-se de incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não incide o óbice da Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem enfrentou a matéria versada no recurso especial, embora não tenha mencionado expressamente um dos dispositivos alegados como violado. 3. A inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Assim, presentes na narrativa da inicial a descrição do fato típico imputado, com todas as circunstâncias essenciais à sua configuração, a qualificação dos agentes e a individualização tanto quanto possível da conduta, de modo a se possibilitar o exercício da ampla defesa no curso da instrução criminal, deve ser recebida a denúncia. Ademais, provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório, vigorando nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.706.008/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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