- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 13/09/2018
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE VERIFICÁVEL DE PLANO. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Consoante a jurisprudência desta eg. Corte, a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. III - O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. IV - Na hipótese, não resta configurada a lesão ao direito do agravante, mas mero inconformismo, porquanto a decisão proferida no AREsp n. 1.187.793/SP se firmou sob premissa, já pacificada nesta Corte, de considerar inválido o protocolo de peça por meio físico, para fins de aferição da tempestividade do Recurso Especial, quando há regra impositiva expressa sobre a necessidade do uso do meio eletrônico. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.230/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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