- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 13/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA. RE 579.431. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar - como pretende o embargante - o trânsito em julgado, para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016. IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "a possível modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS não implica a ocorrência de vício na decisão ora embargada" (STJ, EDcl no REsp 1.678.776/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Na mesma direção: STJ, EDcl no REsp 1.087.406/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/11/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.154.221/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA SILVA, QUINTA TURMA, DJe de 24/11/2017. Nesse sentido também: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1506655/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 658.534/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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