JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, NA SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 285 DO CPC/39 E 463, I, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Lígia Maria Gandra de Souza Dias e outros, em face de decisão que, em sede de execução de sentença, de há muito transitada em julgado, indeferiu o pedido formulado pelos agravantes, que requereram a correção de suposta inexatidão material da sentença exequenda, proferida em ação de desapropriação, sob a alegação de que não teria ela incluído, na indenização, o valor do imóvel "Três Barras". III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ressaltando que, "no caso tratado nos autos, nem de longe se pode dizer que a não inclusão no montante indenizável do valor correspondente a um sétimo imóvel, diverso e além daqueles seis outros declarados na sentença, confirmada que foi em dois Tribunais, como expropriados de modo a formar um todo maior, configura o erro material de que trata a exceção à regra geral do princípio da invariabilidade da decisão". Segundo o acórdão, "é evidente que o suposto erro contido na sentença de 1ª instância, erro de julgamento e não mera inexatidão material, restou coberto pelo manto da coisa julgada porque o tema não foi agitado perante os Tribunais Superiores. (...) No caso dos autos a correção do suposto erro teria como conseqüência alterar, para muito mais, o valor indenizável muito tempo depois que transitou em julgado a decisão que o fixou e não se pode, ao argumento de correção de inexatidão material, alterar-se uma sentença que no âmbito do que e do quanto deve ser indenizado restou irretocada pelo 2º grau de jurisdição, mesmo porque os próprios interessados em momento processualmente adequado não cuidaram de manejar as vias corretivas adequadas". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato. Nesse sentido: STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.433.697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg no REsp 495.706/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; REsp 91.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2002. V. Com efeito, o suposto equívoco, defendido pelos recorrentes, relativo à não inclusão, no montante indenizável, do valor correspondente a um sétimo imóvel, diverso daqueles outros seis, previstos na sentença exequenda, não configura mero erro material, como defendem os recorrentes, mas, sim, erro de julgamento. Nesse contexto, não havendo impugnação, no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo, pois decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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