JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
16/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 16/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 113/STJ. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra Mosimann, Horn e Advogados Associados, em execução de sentença proferida nos autos da ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. O Tribunal de origem manteve a sentença de parcial procedência dos Embargos à Execução. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. A presente demanda discute a possibilidade de correção de erro material, em sentença que, em relação aos juros compensatórios, determinara, expressamente, em seu dispositivo, que "os juros contar-se-ão da imissão na posse, calculados até a data do laudo sobre o valor simples da indenização, e desde então, sobre o valor atualizado monetariamente", e, em seguida, acrescentara, entre parênteses: "Súmula 113 do STJ". VI. É incontroverso nos autos que o texto da sentença executada - "os juros contar-se-ão da imissão na posse, calculados até a data do laudo sobre o valor simples da indenização, e desde então, sobre o valor atualizado monetariamente" - não guarda correspondência com a Súmula 113/STJ, que, em sentido diverso, dispõe o seguinte: "Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". VII. Na forma da jurisprudência do STJ, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício, pelo julgador. Precedentes: AgInt no AREsp 1.143.830/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28/02/2018; AgInt no REsp 1.678.631/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 869.776/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 716.718/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/10/2016. VIII. Na hipótese, o que deve ser levado em consideração, em relação ao cálculo dos juros compensatórios, é o que fora determinado, expressamente e por extenso, no julgado executado. O fato de haver, entre parênteses, a menção a uma Súmula do STJ, que possui teor distinto do que fora determinado anteriormente, configura, de fato, erro material do julgado. IX. Não há violação à coisa julgada, na presente execução, uma vez que a correção do evidente erro material não exige necessidade de interpretação do texto da sentença e não caracteriza modificação do seu conteúdo decisório. O que está sendo aplicado, em verdade, é o conteúdo expresso do decisum exequendo. X. O pedido da parte, quanto à aplicação, no caso concreto, da Súmula 113/STJ, é tardio. Com efeito, considera-se preclusa toda matéria que poderia ter sido deduzida no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução. XI. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo da íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. XII. Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o adequado cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Segundo proclamado pela jurisprudência do STJ, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ, AgInt no AREsp 660.198/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017). XIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.522.505/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
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