- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 13/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, NA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO, ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DO INCRA, PARTE ORA AGRAVANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, EM FAVOR DO INCRA, ORA AGRAVANTE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face da parte agravada, objetivando o reconhecimento de excesso de execução nos autos de ação de desapropriação, ajuizada pela autarquia em face dos ora agravados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando, dentre outros pontos, que a questão atinente ao termo inicial dos juros compensatórios estaria acobertada pela coisa julgada. Tendo em vista a sucumbência mínima do INCRA, condenou a parte embargada a pagar honorários advocatícios à autarquia, fixados em 10% sobre o valor da causa. Estabeleceu, ainda, que o procurador das partes, também exeqüente, deverá pagar honorários de advogado, fixados em 10% sobre a diferença pleiteada na petição inicial da execução e o valor correto, determinado pelo Juízo. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação dos embargados, para fixar os honorários advocatícios, em favor do INCRA, no patamar de 5% sobre as mesmas bases de cálculo mencionadas na sentença. III. O Tribunal de origem considerou, quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, que, "caso tenha acontecido algum equívoco, o mesmo seria de direito, de aplicação da lei, desafiador de recurso próprio que não foi aviado pela autarquia agrária em momento oportuno, com a efetiva preclusão". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas" (STJ, AgInt no REsp 1.469.645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é "aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2016), o que, contudo, não é a hipótese dos presentes autos, na qual o erro apontado guarda relação com o próprio objeto do juízo de mérito, consubstanciando error in judicando, decorrente da má apreciação de questão de fato. Nesse sentido: STJ, REsp 1.593.461/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.433.697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/05/2015; AgRg no REsp 495.706/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; REsp 91.999/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2002. V. Com efeito, o suposto equívoco, defendido pelos recorrentes, relativo ao termo inicial dos juros compensatórios, previsto no título executivo, de há muito transitado em julgado, não configura mero erro material, como defendem os recorrentes, mas, sim, erro de julgamento. Nesse contexto, não havendo impugnação do decisum, no aludido ponto e no momento oportuno, opera-se o efeito preclusivo da coisa julgada formal, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reparo, pois decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. VI. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015 prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, no caso, não há que se majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual vigente, uma vez que não houve prévia fixação, pelas instâncias ordinárias, nos Embargos à Execução, de honorários de advogado em desfavor do INCRA, ora agravante, mas, sim, em favor dele. Precedentes do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2017). VII. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de honorários advocatícios, em desfavor do INCRA, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 1.316.882/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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