- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. ALÍNEA "C'. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. ESTABELECIMENTO, NA CORTE LOCAL, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. De acordo com a pacífica orientação jurisprudencial do STJ, a apresentação de impugnação ao lançamento, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende a fluência do prazo prescricional, o qual somente tem início após a intimação do resultado definitivo do julgamento na instância administrativa. 2. Hipótese em que não se aplica o disposto na Súmula 436/STJ, uma vez que a própria empresa reconhece que, após a confissão do débito (que tornaria dispensável a instauração de processo administrativo), impugnou a notificação de lançamento para discutir a extinção da dívida em razão de prévia compensação realizada unilateralmente. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Em relação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não merece reforma o acórdão hostilizado, pois o Tribunal de origem consignou que a majoração dos honorários advocatícios pressupõe o arbitramento, no juízo de primeiro grau, dos honorários de sucumbência, situação inexistente nos autos, pois o Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa para combater a decisão que rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, isto é, ato judicial que não resultou na extinção do feito, mas, pelo contrário, no seu prosseguimento. 5. Recurso Especial da Telemar Norte Leste S/A - Em Recuperação Judicial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial do Estado do Amapá não provido. (REsp n. 1.762.602/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 12/3/2019.)
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