JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO PROFERIDO EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PARA SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 905/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EDCL NOS EDCL NOS EDCL NO AGRG NOS ERESP 1019717/RS. I - Trata-se de embargos de declaração em que determinou-se o sobrestamento para se aguardar o julgamento de processos sob o rito dos recursos repetitivos cuja tese foi firmada no TEMA 905/STJ. II - A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não é possível a alteração do julgado, em embargos de declaração, para adequação ao decidido em recurso especial repetitivo, por configurar inovação recursal e reconhecimento indevido de omissão inexistente. Isto porque, o art. 1.022 no seu parágrafo único, I, do CPC/2015, pressupõe que tenha havido o julgamento do processo repetitivo, em repercussão geral ou incidente de assunção de competência, aplicável ao caso, antes da oposição dos embargos declaratórios. III - No referido julgamento, consignou-se as seguintes teses: "Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida"."A Corte Especial, ademais, já adotou o entendimento de que 'a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa' [...]. Não o bastante, segundo a orientação sedimentada do STJ, não é admissível a apreciação de tese que configure inovação recursal nos embargos de declaração, diante da ocorrência de preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017). IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 536.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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