- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os anteriores embargos de declaração de forma fundamentada a respeito da impossibilidade de sobrestamento, em julgamento de embargos de declaração. II - O acórdão embargado é claro quanto à impossibilidade de sobrestamento diante do decidido na Corte Especial nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1019717/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 27/11/2017. III - Assim, tanto não é possível o rejulgamento, como também o sobrestamento dos embargos de declaração, para aguardar-se o julgamento de matéria repetitiva ou em repercussão geral, vez que não será possível a adequação do julgado ao decidido nos precedentes vinculantes. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.479.935/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.