- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 576). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. DANO NA CONTRATAÇÃO DIRETA. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública para apuração de atos de improbidade administrativa atribuídos a ex-Prefeito do Município de Guaíba/RS que, ao longo dos anos de 2001 e 2002, não realizou procedimento licitatório para a aquisição de cestas básicas e outros itens, entre os quais gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, totalizando R$ 83.582,20 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais, vinte centavos), cuja com empresa contratada que tinha como sócio o Vice-Prefeito da referida municipalidade. 4. A sentença condenou a parte recorrente com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa civil em 10 (dez) vezes o valor da remuneração recebida na gestão de 2001-2004, devidamente corrigida pelo IGP-M; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. APLICAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 e na Lei 1.079/1950. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO 6. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF acerca da questão da aplicabilidade, ou não, da Lei 8.429/1992 aos prefeitos (Tema 576) não enseja o sobrestamento do presente feito, já que o Relator na Suprema Corte não determinou a suspensão dos demais processos (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; EDcl no REsp 1.512.085/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/3/2017, e AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°/2/2017). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 7. O posicionamento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos prescritos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 8. O Tribunal a quo assim apreciou a presença do elemento subjetivo do agente político em relação aos fatos apurados. Observa-se que a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa encontra-se fundamentada em condenação criminal e no fato de o ex-Prefeito ter autorizado o fracionamento da compra de gêneros alimentícios e materiais de limpeza de empresa que figurava o Vice-Prefeito como sócio, afirmando o acórdão recorrido que o recorrente "Manuel Ernesto Stringhini é empresário e percebia, em maio de 2004, cerca de R$ 11.000,00, portanto, empresário bem sucedido na vida. Indubitavelmente o réu Manoel não era ignorante e ingênuo a ponto de desconhecer o fato de que não é dado fracionar despesas, efetuar compras desordenadamente e sem sequer atentar para o teto exigível à licitação, mormente se as compras são efetivadas em um mesmo estabelecimento onde casualmente um deles figura como sócio-gerente". 9. Valeu-se o Tribunal a quo do quadrante fático que emerge do caso concreto para concluir presente o dolo do agente político na realização de compra de bens de consumo sem a prévia realização do procedimento licitatório, fracionando as aquisições, razão pela qual inviável a reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.652.655/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 943.769/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2018. DANO NA CONTRATAÇÃO DIRETA 10. Nas hipóteses em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da Ação Civil Pública prova a respeito do tema. Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.777.934/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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