- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA SOBREVIVENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a pertinência da manutenção da prisão cautelar sub judice para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da especial gravidade da conduta e da real periculosidade do Agente, evidenciadas pelo seu comportamento agressivo. 2. A prisão preventiva revela-se, ainda, conveniente à instrução criminal, a fim de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente, tendo em vista o comportamento violento demonstrado pelo Acusado. 3. No caso, conforme ressaltou o Juízo processante, a medida é necessária para proteger a ordem pública, ao prevenir o cometimento de outros delitos contra a ex-familiar sobrevivente. As instâncias ordinárias concluíram ainda que o Acusado é muito ciumento e ameaçou ceifar a vida da vítima anteriormente, motivo pelo qual foram requeridas medidas protetivas de urgência para defendê-la. 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.484/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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