- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares de comparecimento perante a equipe multidisciplinar e a todos os atos do processo, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. No entanto, deixou de cumprir a referidas medidas - o equipamento foi desligado, não compareceu aos agendamentos da equipe multidisciplinar, as diligências para citação foram frustradas e o acusado não foi mais localizado. Prisão preventiva mantida com fundamento no art. 312, parágrafo único, do CPP. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 100.404/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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