- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares. No entanto, deixou de cumprir a referidas medidas - teria violado reiteradamente a regra da tornozeleira eletrônica; teria permitido a descarga total da bateria, acarretando a perda de comunicação; e deixou de comparecer aos agendamentos da equipe multidisciplinar, o que resultou no arquivamento do prontuário psicossocial e as tentativas de contato foram frustradas. Ainda, o acusado ostenta diversas passagens criminais pela suposta prática de outros crimes contra o patrimônio, o que evidencia o risco de reiteração. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 105.297/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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