JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES. DEFESA QUESTIONA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. LEGALIDADE. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto das condições pessoais do agente, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Ao recorrente foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica, as quais são questionadas pela defesa. 3. É legítima a imposição de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, especialmente a de recolhimento domiciliar noturno e nos dia folga, porquanto amparada nas circunstâncias do caso concreto e nas condições pessoais do acusado, que é reincidente e responde a outra ação penal pela suposta prática de delito da mesma espécie. O art. 282 do Código de Processo Penal, em seu inciso II, estipula que as medidas cautelares poderão ser aplicadas observando-se, entre outras, as condições pessoais dos acusados. 4. Com efeito, a persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a imposição das medidas cautelares vergastadas, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública 5. Recurso conhecido e não provido. (RHC n. 101.138/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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