- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 20/09/2018
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/4. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIFICIDADE DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, FIRMADA NO JULGAMENTO DO HC N. 365.963/SP. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA 1/6. CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. QUANTIDADE DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Fração de aumento da pena-base do paciente Willian em 1/4, devidamente justificada, haja vista não apenas os seus maus antecedentes, mas também pelo fato de os roubos haverem sido cometidos mediante violação de domicílio e durante o cumprimento de pena em regime aberto pela prática de outro delito, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade. - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes. - A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do acusado que ostente outra condenação pelo mesmo delito. - Nesse contexto, a reincidência específica, justamente por não possuir maior desvalor no confronto com a atenuante da confissão espontânea, também não pode ensejar maior incremento da pena quando incidir, de forma isolada, na segunda fase da dosimetria. - Hipótese em que a pena do paciente Willian foi aumentada em 1/5, por incidência da agravante da reincidência, com base em uma condenação anterior pela prática do mesmo delito, impondo-se a redução do incremento para o razoável patamar de 1/6. - Essa Corte Superior firmou o entendimento de que o critério para a exasperação da reprimenda, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. O referido entendimento foi, inclusive, expresso no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - O Tribunal estadual manteve o acréscimo fixado na sentença, na terceira fase da calibragem, em fração superior a 1/3 considerando apenas a quantidade de majorantes imputadas, deixando de evidenciar de que forma a conduta dos pacientes desbordaram para um comportamento mais grave, fundamentação concreta que justificaria a majoração na fração operada. Necessidade de redimensionamento das penas dos pacientes. - O regime inicial fechado para ambos os pacientes foi estabelecido pela Corte estadual diante da especial gravidade do crime, em que houve violação de domicílio e o prejuízo às vítimas foi expressivo, além do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição de liberdade das vítimas. - Percepção que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, permitem a fixação de regime inicial mais gravoso. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes, mantidos os demais termos das condenações. (HC n. 454.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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