- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão foi mantida para evitar a reiteração delitiva - porquanto o recorrente "responde a outras ações criminais por prática de homicídios nesta cidade, estando inclusive preso pela acusação de morte de outras pessoas, de onde se extrai o grave risco que o mesmo importa para a ordem pública" -, e em razão da sua periculosidade, pois, além de supostamente integrar uma associação criminosa voltada para a prática de crimes (dentre os quais homicídios em atividade típica de grupo de extermínio), consta do decreto, ainda, que o recorrente teria ameaçado delegados de polícia. 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva. 5. A despeito de as matérias referentes à declaração de nulidade do feito e ao excesso de prazo terem sido objeto de enfrentamento pelo Juízo originário e terem sido atacadas pela via de habeas corpus, verifica-se que o Tribunal a quo não se debruçou sobre os temas quando provocado. Em vista desse cenário de negativa de prestação jurisdicional gizado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior de Justiça fica impedida de adentrar na quaestio, sob pena de incorrer em patente supressão de instância. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprecie as precitadas teses, como entender de direito. (RHC n. 67.267/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.