- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO DURANTE O IUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA. NOVO FUNDAMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção ou decretação da prisão. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "tendo sido o acusado colocado em liberdade em razão do reconhecimento de violação ao princípio da razoável duração do processo, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão no momento da sentença, quando não se invocam fatos novos" (HC n. 361.601/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016). 4. Na hipótese, contudo, o Magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, apontou nova fundamentação para restabelecer a segregação cautelar, prisão essa decretada em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo fato de ele responder a ações em diversas varas criminais, ações essas que não constam do decreto primevo - à época, a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva fez constar que o ora recorrente possuía condenação por crime contra o patrimônio. Ademais, destacou ainda que o recorrente teria facilidade na aquisição de armas, já que durante seu interrogatório revelou o porte de mais de uma delas. Frisou, ainda, "o rosário de homicídios que envolvem o meio onde freqüenta o acusado". Dessarte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e cessar a contumácia delitiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 89.170/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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