- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 3. Hipótese em que a custódia provisória está devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a periculosidade do agente ao meio social, tendo em vista o modus operandi do delito. Segundo se verifica, o recorrente teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima, que transitava em via pública em uma bicicleta e teria conseguido fugir da perseguição empreendida pelo acusado após ser alvejada nas costas pelos tiros. Extrai-se, ainda, que "o acusado confessou a prática delitiva e relatou que o fez em razão de um desentendimento que tivera com Robson durante o carnaval, na escola de samba Jacaré, no bairro da Glória." . 4. A colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu que possui anotações em sua folha de antecedentes criminais, o que reforça a necessidade da medida extrema. 5. "Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (RHC 71.978-MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016). 6. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 7. Recurso não provido. (RHC n. 98.172/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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