- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS 63.389/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). 2. No caso concreto, a recorrente, mesmo depois de devidamente intimada para apresentar alegações finais, deixou de fazê-lo, sem justificativa adequada, apresentando, ainda, exceção de suspeição completamente desfundamentada, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 66.353/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021. 3. Não se há falar em preclusão do ato de envio de ofício à OAB, seja porque, como decidiu o TRF de origem, "cabível, mesmo que não constante na decisão do juiz de primeiro grau (?) porque a medida é uma determinação legal, contida no artigo 77, § 6º, do CPC (aplicado por analogia), e também dos artigos 34 e 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)", seja porque, à luz do art. 72, caput, da mesma Lei, "processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada". 4. Ainda que assim não fosse, tampouco haveria interesse da recorrente em impugnar tal determinação, uma vez que a mera expedição de ofício para a OAB não traz como consequência imediata e necessária a aplicação de penalidade ao causídico. Trata-se de mera comunicação de fatos que serão avaliados pelo conselho profissional, devendo ser aberta ao causídico oportunidade de contraditório e ampla defesa. Não há, assim, ilegalidade ou abusividade no envio de ofício à OAB. Precedentes: RMS 23.211/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008 e RMS 10.351/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 254. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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