- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. INVASÃO. ATRIBUIÇÕES DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRÁTICA POSTERIOR DO ATO. IRRELEVÂNCIA. ABANDONO QUE JÁ ESTAVA CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na referida cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 2. Conforme decidiu esta Corte, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n.º 44.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, Dje 22/06/2016.) 3. Está justificada a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, diante da recusa injustificada de apresentar as alegações finais, num contexto de tumulto processual promovido com o escopo de retardar a ação penal, a fim de postergar a prolação da sentença e se conseguir obter a consumação do prazo prescricional, o que somente não ocorreu em razão da atuação eficaz da Magistrada da 3.ª Vara Criminal de Maringá/PR. 4. Situação concreta em que o advogado passou a requerer inúmeras diligências e a interpor recursos manifestamente incabíveis, como duas apelações, quando sequer havia sentença, sendo uma delas contra decisão que indeferira pedido de substituição de testemunhas, recurso em sentido estrito contra a inadmissão do apelo incabível e, ainda, carta testemunhável. Contudo, não apresentava as alegações finais para as quais fora devidamente intimado. Inclusive ficou registrado o seu acesso aos autos eletrônicos, por duas vezes, com ciência das determinações de que praticasse o ato. O Juízo de primeiro grau tentou a intimação por telefone, a qual foi infrutífera, pois o advogado nunca atendia as ligações, que caíam na caixa postal ou eram respondidas por secretárias. Determinou-se, então, a intimação do causídico por Oficial de Justiça, com a advertência de possibilidade de aplicação da multa. Não obstante, o referido Advogado tentou se ocultar do Oficial e houve a necessidade de que a sua intimação fosse feita por hora certa, uma vez que as circunstâncias demonstravam que se estaria se ocultando para obstar a intimação. Em nenhum momento trouxe qualquer justificativa para deixar de ter praticado o ato processual. Somente apresentou as alegações finais quando o Juízo lhe aplicou a multa do art. 265 do Código de Processo Penal. 5. Se a apresentação das alegações finais somente ocorreu em razão de o Magistrado ter aplicado a multa do art. 265 do Código de Processo Penal, mostra-se descabido falar que não houve o abandono do processo, uma vez que este já estava caracterizado quando foi cominada a sanção, não sendo seus efeitos apagados pela prática tardia do ato. 6. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 62.189/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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