- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No que tange a suposta omissão do acórdão embargado sobre a tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a matéria foi expressamente decidida por esta Segunda Turma quando do julgamento do agravo interno, restando consignado que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. Desta forma, não há que se falar em omissão do julgado. 3. Em relação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mantendo a constitucionalidade de referida norma em relação aos juros moratórios decorrentes de relações jurídicas não-tributárias, como ocorre no presente caso. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese para atualização monetária: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CFRB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo idônea a promover os fins a que se destina". Logo, deve ser afastada para fins de correção monetária a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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