- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE (TEMA 810/STF). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos especiais representativos da controvérsia, no REsp n. 1.495.144/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 3. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que tramita no STJ, salvo expressa determinação da Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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