JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. IMEDIATA INCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, verifico a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que, apesar de ter reconhecido a adequação do julgado ao entendimento firmado por esta Corte Superior, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 1.205.946/RS e no EREsp n. 1.207.197/RS, de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, adicionado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e posteriormente modificado pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, na parte dispositiva constou que os juros moratórios, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, devem ser calculados de acordo com o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, deixando, no entanto, de aplicar o entendimento de que os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% ao mês no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos especiais representativos da controvérsia, no REsp n. 1.495.144/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para, sanando a contradição, determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidam da seguinte forma: a) de agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e b) a partir de julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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