- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Como se vê, a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia de ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas e da periculosidade do agente, porquanto, após investigação policial, constatou-se que o ele seria integrante de organização criminosa estruturada, voltada para o tráfico de entorpecentes, com ramificações em diversos bairros, na qual ele teria a responsabilidade de repassar as ordens do chefe para os demais integrantes e abastecer os pontos de venda de drogas. 3. "A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 4. O fato de o recorrente estar em liberdade quando da prolação da sentença não impede que seja decretada a sua prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, como ocorreu neste caso. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 90.638/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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